TEORIA GERAL DOS RECURSOS
NO NOVO CPC
CONCEITO E
CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
CONCEITO E
CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS
1.0) CONCEITO
Recurso
é o remédio voluntário e idôneo apto
a ensejar dentro de um mesmo processo, a
reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento de uma decisão judicial
que se impugna. (BARBOSA, MOREIRA).Recurso
é então um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para
em um mesmo processo, ensejar a reforma,
a anulação ou o esclarecimento de uma
decisão judicial.
2.0) CARACTERÍSTICAS
DO RECURSO
Dado
o conceito de recurso, à luz dos ensinamentos de Barbosa Moreira. Pode-se, a
partir dele analisar algumas de suas características.
§
VOLUNTARIEDADE
§
TAXATIVIDADADE
§
ENDOPROCESSUAL
2.1) VOLUNTARIEDADE
O
recurso é um meio de impugnação posto à disposição do interessado, é facultado
às partes que recorram da decisão judicial. Logo não se pode falar em recurso necessário, ou um recurso legal que
é imposto, uma vez que o recurso se materializa de modo espontâneo por uma
das partes.
OBSERVAÇÃO: Deste modo, sendo o recurso um
ato que se dá voluntariamente, não se pode chamar a remessa necessária ou obrigatória ou o reexame necessário de recurso.
A
remessa necessária é uma condição de eficácia da sentença, não tem essência
alguma de recurso. Tanto é que quem procede ao reexame necessário é o Juiz.
Faz-se necessário
colocar que a voluntariedade é acompanhada de um ônus, uma vez que dada a
faculdade de recorrer às partes, e não ocorrendo o recurso, ocorrerá a
preclusão e a formação da coisa julgada.
2.2) TAXATIVIDADE
Os
recursos são aqueles previstos em lei, não existem recursos criados de maneira
livre pelas próprias partes, somente é disposto a elas aqueles previstos em
lei. Lei em
um sentido amplo, sendo todas aquelas dispostas no ordenamento jurídico em
geral. Tendo
uma lei previsto um recurso, e a sua
forma de veiculação e materialização ele será considerado idôneo, e apito a ser
utilizado no caso em questão em que a lei disciplinar.
Art.
994. São cabíveis os seguintes recursos:
§
Apelação
§
Agravo de instrumento
§
Agravo Interno
§
Embargos de declaração
§
Recurso Ordinário
§
Recurso especial
§
Recurso extraordinário
§
Agravo em recurso especial ou extraordinário
§
Embargos de divergência
2.3) ENDOPROCESSUAL
O
sentido endoprocessual coloca que o recurso é um ato postulatório que ocorre
dentro de um único e mesmo processo. Para
que tenha efeito, não é necessário que se crie um novo processo. O recurso age
incidentalmente sempre em um mesmo e único processo. Exatamente
por isso que, quando proposto um recurso, este não tem condão de formar um novo
processo, mas sim tem o condão de prolongar a vida do processo, que agora irá
se dá em outra instância (Duplo-Grau de Jurisdição).
Deste
modo, pode-se concluir que o recurso é um meio de impugnação endoprocessual.
Somente pode-se considerar como recurso aquele que se materializa no mesmo
processo do julgamento da lide. Não sendo o recurso endoprocessual, não poderá
ser chamado de recurso e sim de sucedâneos
recursais.
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