sábado, 25 de junho de 2016

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS


TEORIA GERAL DOS RECURSOS

NO NOVO CPC 

 CONCEITO 
CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS  

1.0) CONCEITO

Recurso é o remédio voluntário e idôneo apto a ensejar dentro de um mesmo processo, a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento de uma decisão judicial que se impugna.  (BARBOSA, MOREIRA).Recurso é então um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para em um mesmo processo, ensejar a reforma, a anulação ou o  esclarecimento de uma decisão judicial.

2.0) CARACTERÍSTICAS DO RECURSO

Dado o conceito de recurso, à luz dos ensinamentos de Barbosa Moreira. Pode-se, a partir dele   analisar algumas de suas características.

§  VOLUNTARIEDADE
§  TAXATIVIDADADE
§  ENDOPROCESSUAL

2.1)  VOLUNTARIEDADE

O recurso é um meio de impugnação posto à disposição do interessado, é facultado às partes que recorram da decisão judicial. Logo não se pode falar em recurso necessário, ou um recurso legal que é imposto, uma vez que o recurso se materializa de modo espontâneo por uma das partes.
OBSERVAÇÃO: Deste modo, sendo o recurso um ato que se dá voluntariamente, não se pode chamar a remessa necessária ou obrigatória ou o reexame necessário de recurso.

A remessa necessária é uma condição de eficácia da sentença, não tem essência alguma de recurso. Tanto é que quem procede ao reexame necessário é o Juiz.

Faz-se necessário colocar que a voluntariedade é acompanhada de um ônus, uma vez que dada a faculdade de recorrer às partes, e não ocorrendo o recurso, ocorrerá a preclusão e a formação da coisa julgada.


2.2)  TAXATIVIDADE

Os recursos são aqueles previstos em lei, não existem recursos criados de maneira livre pelas próprias partes, somente é disposto a elas aqueles previstos em lei. Lei em um sentido amplo, sendo todas aquelas dispostas no ordenamento jurídico em geral. Tendo uma lei previsto  um recurso, e a sua forma de veiculação e materialização ele será considerado idôneo, e apito a ser utilizado no caso em questão em que a lei disciplinar.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
§  Apelação
§  Agravo de instrumento
§  Agravo Interno
§  Embargos de declaração
§  Recurso Ordinário
§  Recurso especial
§  Recurso extraordinário
§  Agravo em recurso especial ou extraordinário
§  Embargos de divergência

2.3)   ENDOPROCESSUAL

O sentido endoprocessual coloca que o recurso é um ato postulatório que ocorre dentro de um único e mesmo processo. Para que tenha efeito, não é necessário que se crie um novo processo. O recurso age incidentalmente sempre em um mesmo e único processo. Exatamente por isso que, quando proposto um recurso, este não tem condão de formar um novo processo, mas sim tem o condão de prolongar a vida do processo, que agora irá se dá em outra instância (Duplo-Grau de Jurisdição).

Deste modo, pode-se concluir que o recurso é um meio de impugnação endoprocessual. Somente pode-se considerar como recurso aquele que se materializa no mesmo processo do julgamento da lide. Não sendo o recurso endoprocessual, não poderá ser chamado de recurso e sim de sucedâneos recursais.

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